Critérios de avaliação do processo ensino-aprendizagem

Da Avaliação do Desempenho Escolar

Conforme o Regimento da Instituição, capítulo IV

Art. 69.  É obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de cada disciplina, para os alunos regularmente matriculados, sendo vedado o abono de faltas.

  • 1° – Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno que não obtenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas.
  • 2° – A verificação e registro diários da frequência é de responsabilidade do professor, e seu controle na Coordenadoria de Curso, com registro na Secretaria.

Art. 70. Atendida, em qualquer caso, a frequência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares, é aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos no semestre letivo em cada disciplina.

Art. 71. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de acompanhamento contínuo do  aluno e dos resultados por ele obtidos nas atividades escolares.

  • 1° – Compete ao professor da disciplina prever no plano de ensino as modalidades e instrumentos de verificação da aprendizagem, de acordo com a natureza da disciplina e seus objetivos.
  • 2° – As atividades de verificação da aprendizagem constam de um ou mais dos seguintes instrumentos:
  1. a) provas;
  2. b) trabalhos escritos individuais ou grupais;
  3. c) outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina, desde que apresentadas aos alunos, pelo professor, no início do período letivo.

Art.72. Os resultados finais de cada disciplina são expressos em grau numérico de 0 (zero) a 100 (cem), permitida apenas a fração de 0,5 (meio) ponto.

  • 1° – São exigidas duas avaliações por semestre, a cargo do Professor da disciplina, além de uma prova final, individual e sem consulta, no valor de 30 pontos.
  • 2° – Ao aluno que deixar de comparecer à verificação ou de apresentar os trabalhos escolares, na data fixada, deverá ser concedida pelo professor segunda oportunidade, se comprovado motivo justo.
  • 3° – É assegurado ao aluno o acesso a todos os trabalhos e provas por ele realizados para fins de avaliação escolar, desde que se faça presente nos dias e horários estipulados pelo professor para esse fim.
  • 4° – Ressalvado o disposto no parágrafo 2° deste artigo, atribui-se resultado 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se à verificação determinada pelo professor, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

Art. 73.  Ao aluno que se encontra na situação prevista no art. 47, § 2°, da LDB, se aplicam as normas definidas pelo CONSUP.

Art. 74. Ao aluno que não obtiver o mínimo necessário para a aprovação e obtiver ao menos 30 pontos é concedido o Exame Especial, por meio de prova escrita individual e sem consulta.

  • 1° – O resultado do Exame Especial é apresentado na escala de 0 (zero) a 100 (cem), permitida a fração de 0,5 (meio) ponto. O aluno precisa alcançar média final maior ou igual a 60,0 (sessenta), mediante a fórmula abaixo:

MF = (NF + EE)/2

onde: a MF (Média Final) é igual à NF (Nota Final) mais EE (Exame Especial) dividido por 2 (dois).

  • 2° – O Exame Especial pode ser substituído por outro processo avaliativo a ser submetido à aprovação do Conselho de Curso.

Art. 75.   Está reprovado numa disciplina o aluno que:

  • I – Não tiver a frequência mínima de 75% às aulas e demais atividades;
  • II – Tendo a frequência mínima de 75% às aulas e demais atividades, submeter-se ao Exame Especial e não obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos ou a ele não comparecer.

Art. 76.  O aluno reprovado por não ter alcançado seja a frequência ou os pontos mínimos exigidos, repetirá a disciplina, estando sujeito, na repetência, às mesmas exigências de frequência e de aproveitamento estabelecidos neste regimento.